Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005030-53.2026.8.16.9000 Recurso: 0005030-53.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIAL DO ESTADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR SEQUESTRO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA EFETIVA E MENOS ONEROSA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ampére, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o Estado do Paraná e o Município de Ampére, de forma solidária, providenciem o imediato internamento compulsório de J.M.V.F. em leito de hospital psiquiátrico público ou conveniado ao Sistema Único de Saúde. Ainda, estipulou que, na absoluta impossibilidade de vaga na rede pública, a internação deverá ser custeada em clínica psiquiátrica da rede privada, às expensas dos entes públicos. Foi fixado o prazo de 24 horas para o cumprimento integral da determinação, contados da intimação e, em caso de descumprimento, fixada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde. O agravante, por sua vez, requer a exclusão da multa imposta, com determinação de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação (mov. 1.1). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que é cabível o julgamento monocrático na hipótese dos autos, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, o art. 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, ante o posicionamento pacificado desta Turma Recursal. Da análise dos autos, tem-se que o pedido do agravante relativo ao afastamento da multa, mantendo-se o sequestro de valores, merece acolhimento. Isto porque, a multa visa obrigar o ente público a cumprir a decisão judicial, fornecendo ao paciente a internação adequada ao seu tratamento. Tratando-se de medidas a assegurarem o cumprimento da obrigação, destaca-se o art. 497 do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. No caso em comento, o afastamento da multa diária se faz necessário, pois o sequestro de valores é suficiente para compelir o ente público no cumprimento da decisão, considerando que tal providência mostra-se a mais efetiva e menos onerosa ao Estado, conforme art. 497 do CPC. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA MANTENDO- SE O SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MONSTRA EFETIVA E MENOS ONEROSA. ART. 496 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006437- 65.2024.8.16.9000 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PENA DE MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIAL DO ESTADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE POR SEQUESTRO DE VALORES. SOPESAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA MAIS EFETIVA E MENOS ONEROSA. ENUNCIADO N. 74-FONAJUS. OBSERVÂNCIA À PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 84-STJ) E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000670- 12.2025.8.16.9000 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.02.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MONSTRA EFETIVA E MENOS ONEROSA. ART. 496 DO CPC. TEMA 84 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004839- 42.2025.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.01.2026) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de determinar a substituição da multa diária imposta na origem por sequestro de valores necessários para a internação hospitalar objeto da demanda, em caso de não cumprimento da obrigação no prazo fixado judicialmente. Dispensado o recorrente do pagamento das custas, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Curitiba, 21 de julho de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
|